Requerimento sobre o Processo Eleitoral

23/11/2011 17:12

Requerimento sobre o Processo Eleitoral

EXMº SR. DR. MANOEL CARLOS NERY PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM .

 

Ricardo Roberson Rivero, brasileiro, solteiro, Enfermeiro, COREN-RS nº137.638, residente na Estrada São Francisco , nº 527casa 06 Lomba do Pinheiro  - Porto Alegre – RS, vem, muito respeitosamente, a presença de V.Exª, com fundamento no art. 129, da Constituição da República, aduzir

 

REQUERIMENTO

 

Os membros da Comissão Eleitoral do COREN-RS, nas pessoas de MARIA ELENA DA SILVA NERY, Magali de Fátima Ortiz e Letícia Dotto da Costa Martins, por afronta aos princípios da Administração Pública, princípios constitucionais e o código eleitoral, nos termos que adiante passo a relatar.

 

1) O requerente na qualidade de Enfermeiro, juntamente com outros Profissionais de Enfermagem, formou chapa para concorrer nas eleições do Coren-RS, que de acordo com a Resolução Cofen nº 367/2010, estariam marcadas para o dia 11 de setembro de 2011.

 

2) Nos termos da Resolução Cofen nº 355/2009, o requerente montou sua chapa para disputa no processo eleitoral, deflagrado em abril deste ano.

 

3) Ocorre que, após reunir toda documentação exigida segundo a Resolução Cofen nº 355/2009, os membros da Comissão Eleitoral não deferiram a inscrição da chapa do requerente sob alegação de que a mesma estava com a documentação irregular, sem ao menos conceder prazo para regularização da documentação. Isto sem contar que no relatório encaminhado, na primeira vez, sequer os membros da Comissão Eleitoral se deram o trabalho de informar quais eram as irregularidades.

 

4) Interposto recurso da decisão da Comissão Eleitoral, depois de percorrer caminho árduo, inclusive com julgamento na plenária e varias comunicação ao GTAE , é que o requerente teve a inscrição de sua chapa deferida.

 

5) O que mais salta aos olhos, é que a única chapa que havia sido inscrita fora a chapa da atual Presidente, Drª Maria da Graça Piva, pessoa esta que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, embora esta decisão não tenha transitado em julgado.

 

6) Outro fato interessante e que se registra é a situação de perpetuação da atual gestão, em total afronta ao art. 14, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, onde informa que só é permitida uma reeleição, ou seja, dois mandatos consecutivos.

 

7) Todavia, a atual gestão, comandada pela Drª Maria da Graça Piva, já encontra-se no “poder” há quase dez (10) anos, pois está à frente da Presidência do Coren-RS a três (03) mandatos consecutivos e querendo concorrer ao terceiro.

 

8) Mesmo com esta flagrante ilegalidade os membros da Comissão Eleitoral realizaram a inscrição da chapa da Presidente do Coren-RS, e indeferiram as demais chapas, sem uma fundamentação plausível.

 

9) os fatos acima narrados foram alvo de impugnação na fase adequada do processo eleitoral, mas a Comissão Eleitoral ignorou manteve a posição inicial. Quanto às demais chapas, tidas de oposição, por menor que tenha sido a irregularidade, sequer foi concedido prazo para esclarecimentos ou regularização.

10) verificando o rumo que o processo eleitoral estava caminhando, o requerente ao perceber a manobra que estava sendo adotada, buscou a via do Poder Judiciário, que num primeiro momento, nos autos da ação anulatória nº 5045247-24.2011.404.7100, onde o MM Juiz assim determinou:

 

Decido.

 

A limitação dos períodos de mandatos eletivos, prevista na Constituição Federal, não é extensiva às entidades de classe, sejam elas equiparadas a autarquias públicas, ou não.

 

O funcionamento dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Enfermagem é regido pela Lei 5905/73, sendo que esta dispõe, em seu artigo 14:

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.

 

No caso, as rés Sylvia Hinterholz, Gisele Cristina Tertuliano, Maria da Graça Piva e Rozeni Paludo foram eleitas para administrar o Conselho Regional de Enfermagem no período de 2002/2005.

 

O segundo mandato das mesmas deu-se no período de 2005/2008, em face de designação do Conselho Federal de Enfermagem, concomitantemente à anulação do pleito, por vícios insanáveis, como expõe a decisão COFEN 083/2005:

(...) DECIDE:

Art. 1º - Não homologar o Processo Eleitoral do COREN/RS, triênio 2005/2008, por apresentar vícios insanáveis, que afrontam dispositivos previstos no Código Eleitoral dos conselhos de Enfermagem. (...)

Também os réus Edison Thomas Spies, Maria das Graças Cardoso, Arli Aguiar Ribeiro e Roberto Moraes Jacques foram nomeados naquele ato, onde se lê, no artigo 3º, o que segue:

Art. 3º - O mandato dos Conselheiros designados pelos artigos 1º e 2º, compreende o período entre 31.10.2005 a 30.10.2008.

 

Por fim, foram eleitos para representar o COREN no triênio 2008/2011, em pleito com chapa única, os réus Sylvia Hinterholz, Gisele Cristina Tertuliano, Maria da Graça Piva, Edison Thomas Spies, Rozeni Paludo, Maria das Graças Fonseca Cardoso e Arli Aguiar Ribeiro.

 

Ainda que a nomeação dos requeridos para compor o Conselho Regional de Enfermagem no triênio 2005/2008 tenha se dado em atendimento ao que dispõe a Resolução COFEN 209/98, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, essa peculiaridade não pode ser invocada para afastar a condição de inelegíveis dos réus que exerceram efetivamente o seu mandato por dois triênios consecutivos.

 

O princípio da razoabilidade deve nortear a decisão dos Juízes permanentemente, todavia, na presente situação, é ele o principal ingrediente para a análise do caso com a equidade necessária.

 

Transcrevo as palavras do autor, em suas razões iniciais:

No caso concreto, entender que o mandato de nomeação não seja computado para fins reeleição é subverter toda a lógica principiológica de ser o voto o meio legitimo para acesso aos mandatos diretivos. Em outras palavras, é premiar quem não recebeu voto e assim poder exercer três mandatos, enquanto quem foi eleito somente poderá exercer dois mandatos consecutivos.

 

Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que a decisão da Comissão Eleitoral, desacolhendo a impugnação à candidatura dos profissionais que integraram o Conselho no período de 2005/2008 e 2008/2011, fere o disposto no artigo 14, da Lei 5905/73, já mencionado, bem como o artigo 7º, inciso I, do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.

 

Em razão da proximidade da data designada para a eleição do Conselho - 11 de setembro, fica plenamente configurado o risco de irreversibilidade da medida, de modo que a antecipação de tutela deve ser imediatamente concedida.

 

Por outro lado, o risco de irreversibilidade às avessas também deve ser evitado, razão pela qual mantenho a realização do pleito para a data designada, porém, na hipótese de sagrar-se vitoriosa a 'Chapa 1', suspendo a proclamação do resultado e a respectiva posse, devendo assumir a Chapa que obtiver o segundo maior número de votos.

 

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de sustar a proclamação do resultado e respectiva posse dos Réus que se encontram em segundo mandato, assim considerados os períodos de 2005/2008 e 2008/2011, se porventura eleitos no pleito a ser realizado no dia 11 de setembro 2011, para o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.

 

Pelo que se pode verificar da decisão liminar, a tese mais plausível é de que as chapas de situação, cujas inscrições foram deferidas pela Comissão Eleitoral, não poderiam esta concorrendo com os integrantes que estejam no curso do terceiro mandato, ainda que por designação, pois fere o princípio da legalidade e a própria Lei nº 5.905/73.

 

Mas a Comissão Eleitoral ignorou tal fato e deferiu as inscrições das chapas de situação. Inobstante a tal fato, situações outras tiveram que ser recorridas ao Poder Judiciário para fazer valer o direito do requerente, pois a Comissão Eleitoral se recusava a garanti-lo, como foi o caso de acesso a listagem de votantes, o mapeamento das urnas, a divulgação dos locais de forma isonômica, entre outros, levando o judiciário na ação nº 5045935-13.2011.404.7100/RS, a suspender as eleições aprazadas para o dia 11 de setembro do corrente ano nos seguintes termos:

 

c) Da verossimilhança da alegação de violação dos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88) na condução do processo eleitoral. Se do que até agora exposto se puderam notar, nesta fase preambular, certos desvios, pela Comissão Eleitoral, da disciplina regulamentar do processo eleitoral, com afetação reflexa de normas constitucionais que se aplicam à espécie (ante a ausência de indicação dos motivos que orientaram a realização de certos atos processuais eleitorais), impende acatar a argumentação dos impetrantes, no sentido de que a Comissão deixou de adotar as providências necessárias para reforçar a garantia de lisura do pleito, providências as quais seriam impositivas diante da utilização de urnas convencionais.

 

Tal omissão, porém, se fosse a única falha plausível, poderia ser suprida mediante a complementação das medidas já estipuladas na decisão liminar anterior, na linha daquelas propugnadas no petitório, que teriam aptidão para prevenir, com certa dose de eficácia, qualquer incidente capaz de gerar suspeita sobre a fidedignidade do resultado das urnas (ou seja, que cada Chapa recebesse os votos que a ela foram efetivamente atribuídos). Contudo, na situação ora posta, as interferências passíveis de serem ordenadas a fim de proporcionar a garantia do controle público sobre o processo eleitoral e a transparência do trabalho das mesas receptoras, mormente quanto às providências previstas no art. 46, par. 3º-5º e 47, do Código Eleitoral, e das juntas apuradoras, com destaque para o disposto no art. 48 - almejando resguardar os princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade -, seriam de tamanha intensidade que restariam por aniquilar o princípio da eficiência, inclusive na dimensão da autonomia administrativa do Conselho (o que ocorreria se determinada a fiscalização externa do procedimento), porquanto o custo não seria contrabalançado por equivalente benefício. Isso, porque, no contexto - isto é, aliado com o afirmado nos itens a e b acima -, chega-se à conclusão de que o processo eleitoral, na forma como estruturado neste momento, é incapaz de avalizar a fidedignidade do resultado da eleição, garantindo, sem sobressaltos, que sejam alçados à administração do Conselho aqueles cuja escolha provenha da vontade da maioria dos integrantes da categoria.

 

4. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior (evento nº 5) e defiro a liminar pleiteada (item 7 da p. 13 da inicial) para DETERMINAR a suspensão das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11 de setembro de 2011 (domingo).

 

Intimem-se as partes, com urgência máxima, em regime de plantão, devendo os impetrados divulgar amplamente a presente decisão em todos os meios disponíveis, especialmente na Internet.

 

Resta prejudicado o pedido formulado no evento nº 19.

 

Renove-se o prazo para informações, salientando a necessidade de que, a fim de retomar o andamento do processo, sejam esclarecidas as alegações cuja verossimilhança fundamentaram a presente decisão.

 

Extrai-se do douto despacho acima transcrito que o MM Juízo já identifica desvio de conduta no processo eleitoral, por parte dos membros da Comissão Eleitoral, o que por si só já se enquadra como ato de improbidade.

 

Mas esta situação do desvio de conduta não ficara apenas no acima relatado, houve a segunda suspensão do pleito eleitoral que estava marcado para 30 de outubro de 2011, diante da inércia (de aparência proposital) dos membros da Comissão Eleitoral em requisitar as urnas eletrônicas, mais uma vez não se realizou o pleito marcado, inclusive em sede judicial, para a data anteriormente mencionada.

 

 Presidente entende os membros da chapa 2  que o processo eleitoral atualmente encontra-se judicializado, única forma de trazer ao curso normal, transparente e legitimo, mas os membros da Comissão, onde não se sabe se estão sendo controlados ou não por forças superiores, não estão mais uma vez atuando de forma proba, ou seja, respeitando os princípios da Administração pública prescritos no art. 37, da Constituição e nem no art. 2º, da Lei nº 9.784/99 ou nem mesmo respeitando a resolução  COFEN 355/2009.

 

Desde a concessão da medida liminar onde se vislumbrava a necessidade de utilização de urnas eletrônicas, poderiam os membros requisitar as mesmas ou ao menos agilizarem junto ao Tribunal Regional Eleitoral a sua cessão, mas nunca atuaram nesse sentido.

Ao solicitar copia do processo eleitoral fomos cientificados que a comissão eleitoral enviou via correio uma Portaria na qual determina mais 25 dias úteis para estudos e viabilidades de aumento de locais de votação,

Portaria da Comissão Eleitoral COREN/RS n° 001/2011,

A comissão do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, abaixo firmada, no uso de suas atribuições nos termos da Resolução COFEN 355/2009, assim delibera:

Considerando que é imprescindível a realização de estudos para saber o quantum de urnas a mais serão necessárias, bem como novos locais a serem determinados......

DETERMINA:

 

  1. O prazo de 15 dias para realização de estudos durante o qual será determinado a reestruturação e aumento das sessões disponíveis para votação.
  2. Após o decurso do prazo mencionado acima seja dado o prazo de 10 dias para as chapas concorrentes ao pleito possam requere outros locais ou até mesmo indicar sugestões para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.

 

Para só depois então solicitar a possibilidade de empréstimos das urnas ao Tribunal Regional Eleitoral na qual deve respeitar mais 60 dias, não respeitando a Resolução COFEN 355/2009 e nem mesmo a decisão judicial.

 

É notória a manipulação e o descaso dos membros da Comissão Eleitoral do COREN-RS em não providenciarem as urnas eletrônicas e nem requisitarem as mesmas junto ao TRE, tendo adotado postura que demonstra a sua tendência e envolvimento em não realizar o pleito, postergando com isso a manutenção da atual gestão.

 

É inadimissível que a categoria dos Profissionais de Enfermagem no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul fique submissa a um grupo de pessoas que utilizam a Autarquia para se perpetuar no Poder, ou mais ainda, que pessoas integrantes de um “órgão” (Comissão Eleitoral) se submeta aos caprichos e astúcias superiores para atingir interesse particular.

 

Encaminha-se a presente representação ao Conselho Federal de Enfermagem para que seja aquilatada a conduta que ora os membros da Comissão Eleitoral do Coren-RS vêm adotando no Processo Eleitoral das Eleições de 2011.

 

Os requerentes na qualidade de cidadão e Profissional que se sente prejudicado pelo comportamento omisso e inerte dos membros da Comissão Eleitoral do Coren-RS, que seja que designe um Conselheiro Federal para presidir a comissão eleitoral do COREN/RS com maior urgência possível;

 

Que envie um oficio a presidente do COREN/RS solicitando a mesma para protocolar o requerimento de urnas eletrônicas junto ao TRE até o dia 10 de novembro para viabilizar o empréstimo das mesmas tendo em vista o prazo de 60 dias da resolução do TSE e considerando que em março o TRE não mais poderá emprestar as urnas eletrônicas, pois estarão preparando as eleições municipais.

 

Agilidade do processo deve-se para que as eleições possam ocorrer no dia 18 de janeiro 2012.

 

Nestes termos,

Aguarda pronunciamento.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2011.

 

Membros da chapa 2

 

 Enfermeiro CLAUDIR LOPES DA SILVA, COREN-RS nº 132.420;

Enfermeira FABIANA DOS SANTOS ROSA, COREN-RS nº 100.133;

Enfermeiro RICARDO ROBERSON RIVERO, COREN-RS nº 137.638;

Enfermeira TANIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, COREN-RS nº 22.219;

Enfermeira ALINE ALVES VELEDA, COREN-RS nº 118.956;

Enfermeira ANA RITA SCHEFFER ROSSATO, COREN-RS nº 16.606;

Enfermeira FABIANA DUTRA SCHNEIDER, COREN-RS nº 123.153;

Enfermeira IRES MARIA DA SILVA, COREN-RS nº 90.256;

Técnico de Enfermagem FABRICIO DOS SANTOS, COREN-RS nº 330.663;

Técnica de Enfermagem JANAINA OGLIARI, COREN-RS nº 186.807

Auxiliar de Enfermagem LUCI TERESINHA MACHADO MALICKOVSKI, COREN-RS nº 377.438;

Técnico de Enfermagem ABELARDO GOMES, COREN-RS nº 252.698;

Técnica de Enfermagem CARINA PINTO DA COSTA, COREN-RS nº 378.988;

Técnica de Enfermagem CARMEM ROSELI BEM SAVARIS, COREN-RS nº 130.944;